A
maioridade penal está na ordem do dia. A intensidade desse debate tem aumentado
à medida em que também aumenta a criminalidade patrocinada por jovens com menos
de 18 anos de idade, os quais - e nisso a indignação -, mesmo cometendo crimes
hediondos, por força do Estatuto do Adolescente e da Criança (ECA) ficam no
máximo três anos sob a custódia do Estado. O paradoxo da maioridade penal está
em que o jovem com 16 anos pode votar de vereador a presidente da República;
trabalhar com carteira assinada; com autorização dos pais, casar e ser
emancipado; ser empresário.
No entanto, não pode ser responsabilizado
criminalmente. Não teria, pela leitura das normas insculpidas na Constituição
Federal, no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, capacidade
plena para distinguir o certo do errado. Só que, quando apreendido, o menor
infrator tem pronta resposta: “sou di menor”. E não raro, zomba da vítima, ante
a certeza da impunidade. O cla mor é por mudança da regra. Segundo pesquisa
DataFolha, 93% da população apoia a redução da maioridade penal para 16 anos.
Mas, no plano constitucional, há um problema a ser superado.
O nó górdio está
em se saber se a CF pode ser alterada por Emenda Constitucional (poder
derivado) ou somente através de Assembleia Constituinte (poder originário).
Sobre a controvérsia, os juristas se dividem: para uns, é possível a mudança
através de PEC; para outros, é impossível por se tratar de cláusula pétrea –
arts. 228 e 60, § 4º, III, da CF/88. Não se ignora que há um grupo -
inexpressivo, é verdade - que defende a mantença do limite atual por um viés
ideológico e passional. Ora, em 1940, quando editado o CP, tinha-se que o jovem
com idade inferior a 18 anos era incapaz porque não tinha condições de fazer as
suas próprias escolhas, não tinha capacidade de discernir entre o certo e o
errado. Hoje, porém, tudo mudou. Esse conceito, hoje, é sinônimo d e
impunidade. Mais que isso, de incentivo ao cometimento de atentados bárbaros
contra vidas indefesas. Sobre o tema, existem várias propostas no Congresso
Nacional. De todas, a principal não se daria no seio da Constituição e do CP; se
daria no ECA mediante a ampliação das penalidades juvenis. Seria uma saída
emergencial. Assim, a mudança da CF e, por consequência, do CP, ficaria para um
segundo momento. Seria apenas maior rigor punitivo com o aumento do prazo de
internação do menor infrator. Ora, isso é o mínimo que o clamor popular exige
enquanto as discussões acadêmicas não cessarem. Por outro lado, as medidas
previstas no ECA são socioeducativas. Daí a internação possuir caráter
excepcional. Logo, somente aplicadas em observância ao espírito pedagógico do
citado Diploma legal, o qual busca a reintegração do adolescente infrator,
antes da punição. No plano teórico, tudo muito bonito. Só que o ECA não leva em
conta que os jovens com 16 anos têm total consciência dos delitos que cometem. A
verdade é que matam porque sabem que nada ou quase nada lhes acontecerá.
Não se
ignora que a estrutura prisional que o Estado oferece aos maiores infratores ou
de internação aos menores, é arcaica. Raramente alguém sai de lá melhor do que
entrou. Mas isso não justifica sejam todos, infratores menores ou maiores,
devolvidos à rua. A segregação é necessária para que as pessoas de bem não
tenham que se trancafiar dentro de suas casas, enquanto facínoras passeiam
livremente. Advogo, pois, maioridade penal aos 16 anos, já. Todavia, se isso
não puder ser feito logo pela dificuldade de se alterar a CF, que seja ampliado
o rigor do ECA, haja vista ser inadmissível que um jovem com 17 anos, 11 meses
e 29 dias, autor de latrocínio, por exemplo (roubo seguido de morte), tenha
como punição máxima três anos de internação. .
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