sexta-feira, 10 de maio de 2013

MARIORIDADE PENAL



                A maioridade penal está na ordem do dia. A intensidade desse debate tem aumentado à medida em que também aumenta a criminalidade patrocinada por jovens com menos de 18 anos de idade, os quais - e nisso a indignação -, mesmo cometendo crimes hediondos, por força do Estatuto do Adolescente e da Criança (ECA) ficam no máximo três anos sob a custódia do Estado. O paradoxo da maioridade penal está em que o jovem com 16 anos pode votar de vereador a presidente da República; trabalhar com carteira assinada; com autorização dos pais, casar e ser emancipado; ser empresário.
           No entanto, não pode ser responsabilizado criminalmente. Não teria, pela leitura das normas insculpidas na Constituição Federal, no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, capacidade plena para distinguir o certo do errado. Só que, quando apreendido, o menor infrator tem pronta resposta: “sou di menor”. E não raro, zomba da vítima, ante a certeza da impunidade. O cla mor é por mudança da regra. Segundo pesquisa DataFolha, 93% da população apoia a redução da maioridade penal para 16 anos. Mas, no plano constitucional, há um problema a ser superado. 
            O nó górdio está em se saber se a CF pode ser alterada por Emenda Constitucional (poder derivado) ou somente através de Assembleia Constituinte (poder originário). Sobre a controvérsia, os juristas se dividem: para uns, é possível a mudança através de PEC; para outros, é impossível por se tratar de cláusula pétrea – arts. 228 e 60, § 4º, III, da CF/88. Não se ignora que há um grupo - inexpressivo, é verdade - que defende a mantença do limite atual por um viés ideológico e passional. Ora, em 1940, quando editado o CP, tinha-se que o jovem com idade inferior a 18 anos era incapaz porque não tinha condições de fazer as suas próprias escolhas, não tinha capacidade de discernir entre o certo e o errado. Hoje, porém, tudo mudou. Esse conceito, hoje, é sinônimo d e impunidade. Mais que isso, de incentivo ao cometimento de atentados bárbaros contra vidas indefesas. Sobre o tema, existem várias propostas no Congresso Nacional. De todas, a principal não se daria no seio da Constituição e do CP; se daria no ECA mediante a ampliação das penalidades juvenis. Seria uma saída emergencial. Assim, a mudança da CF e, por consequência, do CP, ficaria para um segundo momento. Seria apenas maior rigor punitivo com o aumento do prazo de internação do menor infrator. Ora, isso é o mínimo que o clamor popular exige enquanto as discussões acadêmicas não cessarem. Por outro lado, as medidas previstas no ECA são socioeducativas. Daí a internação possuir caráter excepcional. Logo, somente aplicadas em observância ao espírito pedagógico do citado Diploma legal, o qual busca a reintegração do adolescente infrator, antes da punição. No plano teórico, tudo muito bonito. Só que o ECA não leva em conta que os jovens com 16 anos têm total consciência dos delitos que cometem. A verdade é que matam porque sabem que nada ou quase nada lhes acontecerá. 
         Não se ignora que a estrutura prisional que o Estado oferece aos maiores infratores ou de internação aos menores, é arcaica. Raramente alguém sai de lá melhor do que entrou. Mas isso não justifica sejam todos, infratores menores ou maiores, devolvidos à rua. A segregação é necessária para que as pessoas de bem não tenham que se trancafiar dentro de suas casas, enquanto facínoras passeiam livremente. Advogo, pois, maioridade penal aos 16 anos, já. Todavia, se isso não puder ser feito logo pela dificuldade de se alterar a CF, que seja ampliado o rigor do ECA, haja vista ser inadmissível que um jovem com 17 anos, 11 meses e 29 dias, autor de latrocínio, por exemplo (roubo seguido de morte), tenha como punição máxima três anos de internação. .

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