terça-feira, 2 de abril de 2019

JÚRI: INSTITUIÇÃO SUPERADA

O Brasil acompanhou com interesse a realização, de 2ª-feira a 6ª-feira da semana passada, do Júri Popular, em Três Passos, que julgou Leandro, Graciele, Edelvânia e Evandro pela morte de Bernardo. Como era previsto, todos foram condenados pelo crime que soube com requintes de crueldade: Leandro a 33 anos e 8 meses, Graciele a 34 anos e 7 meses, Edelvânia a 22 anos e 10 meses e Evandro a 9 anos e 6 meses.
Sem ser minha prioridade, ao longo das quase cinco décadas de advocacia fiz em torno de 30 Júris, quase todos na defesa. Nunca, porém, me senti seduzido pelo Tribunal do Júri. Atuei porque clientes me procuraram e porque, por outro lado, havia uma ideia a ser desmistificada: que só doutores podiam fazer Júri. Faz 15 anos que, por opção, deixei de aceitar defesas de réus de homicídios, consumados ou não.
Tenho - quer por experiência, quer pelos julgamentos que acompanhei, quer pelas leituras sobre o tema - que o Tribunal do Júri perdeu sentido, se é que algum dia o teve. Está mais para um espetáculo cênico do que para a Justiça, esta que, absolvendo ou condenando, deveria ser, e só se justifica se assim for, o apanágio de toda decisão, sob pena de transformar-se em vingança ou condescendência.
O Tribunal do Júri que, faz anos, ocupa espaço na CF (art. 5º, XXXVIII), foi importante na estruturação do Direito no Estado Democrático de Direito quando da abolição dos “juízos de Deus” por volta de 1215 d.C. Nasceu, provavelmente, por inspiração do Concílio de Latrão (Concílio convocado pelo Papa Calisto II). No Brasil, o Tribunal do Júri, adotado em 1822 para julgar apenas os crimes de imprensa, era formado por 24 cidadãos, os quais, segundo a lei que o criou, deveriam ser “bons, honrados, patriotas e inteligentes”. Ótimo, se não fosse hipocrisia!
Os réus, pelos crimes contra Bernardo, mereceram o veredicto. Devo dizer, ainda - desculpem a franqueza -, que as defesas foram fracas. A do advogado Pompeo de Matos foi de chorar. No entanto, duvido que alguém obtivesse resultado melhor, ante o clamor popular que o caso despertou em T. Passos. Esse, aliás, é um dos problemas do Júri. Sete cidadãos, sem conhecimento do Direito e, consequentemente, da Justiça, decidem. No caso, duvido que algum deles tenha adentrado ao salão de julgamento predisposto a ouvir, avaliar e, depois, decidir. Todos, ainda que não seja possível penetrar no recôndito de suas consciências, saíram de casa decididos a condenar.
Quer dizer, os jurados são influenciáveis: 1º, pela comoção que o crime pode ter causado. 2º, pela simpatia ou antipatia do promotor e defensor; 3º, pela admiração ou temor do réu. Logo, ninguém melhor do que o Juiz togado para julgar por sua cultura, independência e dever de ofício. Ah, ainda não falei do custo: no caso Bernardo, só de hotel e alimentação foram milhares de reais que poderiam ser economizados.
Quem é a favor do Júri, diz que, por julgar réus pelos seus iguais, é uma instituição democrática. Pergunto: então, as decisões dos Juízes (99%) são antidemocráticas? Ademais, além de caro é uma instituição que cumpriu sua função, mas faliu. Porém, por dois motivos, ao menos, não vai mudar: 1) depende de alteração da CF; 2) advogados não abrem mão do palco para, nele, exibirem seus talentos oratórios.

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