segunda-feira, 11 de março de 2019

DEU PRÁ TI, MÃO BOBA!

Mão boba é aquela mão que o galanteador, achando-se um “Don Juan”, movimenta sorrateiramente. Ou seja, de boba não tem nada. É a mão que o homem - às vezes, a mulher - discretamente passa na pessoa do sexo oposto próxima, e dependendo da reação da pessoa “acariciada”, intensifica sua ousadia. Para uns, é uma aposta tipo “vai que cola”; para outros, é safadeza. Só que, a partir de setembro de 2018, por força da Lei 13.718, gestos obscenos deixaram de ser contravenção para ser crime. Portanto, acabou a brincadeira. Agora, o que era importunação sexual - desculpável com o clássico “desculpe, foi sem querer”! quando rejeitado - tornou-se crime sujeito a prisão de um a cinco anos, isto se o ato não constituir crime mais grave. O advérbio de negação deixou de ser um não tímido, acanhado, com cara de sim, para ser um não de negação. Agora, não é não sem concessão.
Antes da nova lei, a mão boba era ato de importunação a pessoas do sexo oposto, isto é, infração leve sujeita a multa insignificante e prisão de 15 dias a dois meses. Agora não. É a lei protegendo a dignidade sexual através da elevação da pena. É certo endurecer contra quem desrespeita a dignidade alheia. No entanto, tanta proibição também poderá produzir outro efeito: inibir a pessoa de externar inocente toque ou galanteio. A timidez acompanha o ser humano. Então, temendo ser condenado se avançar o sinal definido pela nova lei, o acanhamento poderá aumentar o distanciamento entre pessoas. Ora, o relacionamento amoroso não se perfectibiliza em atos formais ou carrancudos, salvo arranjos dos pais, irmãos ou clás, mas pela conquista, que não significa ganhar do outro, mas ganhar o outro.
É justo punir com rigor quem desrespeita seu semelhante. No ônibus, no trem, homens despudorados esfregam-se em mulheres. No popular, coxeiam. No entanto, o elemento subjetivo do crime é o dolo - vontade dirigida a satisfazer a lascívia própria ou de terceiro, que não compreende o ocasional esbarrão. Impõe-se seja um ato que satisfaça o agente ao mesmo tempo em que o autor ofende a liberdade sexual da pessoa esbarrada. Enquadramento, aliás, que ainda dará pano para manga. Por outro lado, como fica o incitamento a práticas libidinosas incorporadas à nossa cultura, nas festas populares?

Como este foi o 1º carnaval pós mudança, é precipitado avaliar. Mas é certo o conflito cultural entre passado e presente provocado pela nova lei. Máscara Negra (Zé Keti/Pereira Matos), marchinha de carnaval de 1967 ainda sucesso, que incita ao abraço e ao beijo lascivos, está em descompasso com a nova lei. Diz: “Foi bom te ver outra vez, Tá fazendo um ano, Foi no carnaval que passou/ Eu sou aquele Pierrô, Que te abraçou e te beijou, Meu amor”. Refrão: “Vou beijar-te agora, Não me leve a mal, Hoje é carnaval”. Como se constata, incentiva o beijo roubado porque, sendo carnaval, seria permitido. No entanto, a norma que “Tipifica os crimes de importunação sexual” equipara o beijo roubado ao estupro - com minha discordância quanto ao tipo penal, mas é o que está valendo até a Justiça definir seu limite.

A Lei 13.718/18 nasceu da conduta de homens que, em transportes públicos, esfregavam seu órgão sexual contra o corpo de vítimas, masturbavam-se e, às vezes, ejaculavam no embalo de ônibus e trens - até então sem punição correspondente. Apesar do exagero na tipificação delituosa, pois saiu da contravenção para o dolo, a partir de 09/2018 deu prá ti, mão boba! Máscara Negra é, hoje, canção censurada. Lisonja, com cautela, sim, ainda pode.

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